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STF confirma validade de leis sobre vaquejada e reforça exigência de proteção ao bem-estar animal
Suprema Corte conclui julgamento de ações sobre a EC 96/2017 e mantém normas que reconhecem a vaquejada como manifestação cultural, com observância às regras de proteção animal
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da chamada “PEC da Vaquejada”, a Emenda Constitucional 96/2017, que autoriza práticas esportivas com animais quando reconhecidas como manifestações culturais. A decisão foi proclamada em sessão plenária realizada na quinta-feira (5).
Os ministros também consideraram válidos, desde que interpretados conforme a Constituição e respeitadas as normas de proteção ao bem-estar animal, dispositivos de leis federais que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do Brasil e equiparam o vaqueiro que compete em vaquejadas à atleta profissional.
Julgamento no plenário
O processo havia sido analisado inicialmente no plenário virtual do STF. Diante da divergência entre os ministros, o caso foi levado ao plenário presencial para proclamação do resultado final.
No julgamento virtual, formaram-se três correntes principais. O relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, havia votado pela constitucionalidade tanto da emenda quanto dos dispositivos das leis federais questionadas.
Durante a sessão presencial, Toffoli ajustou parcialmente o voto para aderir ao entendimento apresentado pelo ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Essa posição reconhece a validade das normas, desde que interpretadas conforme a Constituição e observadas as regras de proteção animal previstas na legislação.
A mudança foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Uma terceira corrente foi apresentada pelo ministro Flávio Dino e acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Esse grupo também considerou válida a emenda constitucional, mas avaliou que a legislação infraconstitucional ainda não atende plenamente à exigência de norma específica para garantir o bem-estar dos animais.
Para esses ministros, a lei que reconhece a vaquejada como manifestação cultural não estabelece parâmetros suficientes de proteção animal, conforme prevê o §7º do artigo 225 da Constituição.
Como solução provisória, sugeriram que regulamentos elaborados por entidades privadas sejam avaliados e homologados pelo Ministério da Agricultura até que o Congresso Nacional aprove legislação específica sobre o tema.
Origem da controvérsia
O debate sobre a legalidade da vaquejada no STF começou após a decisão da Corte, em 2016, na ADI 4.983, que declarou inconstitucional uma lei do estado do Ceará que regulamentava a prática, sob o entendimento de que ela submetia os animais a tratamento cruel.
Após essa decisão, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 96/2017, que incluiu no artigo 225 da Constituição o §7º, estabelecendo que práticas esportivas com animais não serão consideradas cruéis quando forem manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar animal.
Ações analisadas pelo STF
Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram apresentadas ao STF após a mudança constitucional.
A primeira, a ADI 5.728, foi proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e questionava a validade da própria Emenda Constitucional 96. O STF já havia decidido pela constitucionalidade da norma.
A segunda ação, a ADI 5.772, foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e teve o resultado proclamado nesta semana.
O processo questionava não apenas a emenda constitucional, mas também dispositivos da Lei 13.364/2016, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, e da Lei 10.220/2001, que equipara o vaqueiro à atleta profissional.
Na ação, a PGR argumentou que a alteração constitucional poderia contrariar o dever de proteção da fauna e a vedação à crueldade contra animais prevista na Constituição, além de divergir de precedente do próprio STF sobre o tema.
Fonte: Migalhas
Foto: Reprodução/Freepik






